Quantas vezes você se viu impedido de praticar um ato de seu
interesse por falta do Comprovante de Residência que lhe exigiram?
Quando você busca orientações, mesmo para propor uma Ação Judicial
ou requerer o Vale-Transporte descobre que só serão aceitas as contas de água,
luz, gás ou telefone em seu nome, e deverá ser recente.
Algumas entidades públicas ou privadas poderão até exigir um dos
seguintes documentos: atestado de residência firmado por autoridade policial ou
judicial, a notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da
declaração referente ao exercício em curso ou o seu contrato de locação, sempre
em
seu nome.
Em um país com mais Ministros do que Ministérios e com
incontáveis Ministérios (eu desafio ao leitor a me informar, de imediato, quantos
são) eu consigo sentir imensa falta do Ministro Hélio Beltrão e do seu famoso
Ministério da Desburocratização.
Foi resultado deste Ministério que surgiram o Juizado de
Pequenas Causas e o Estatuto da Microempresa – pelos frutos percebemos que esse
Ministério ainda faz falta e que sua existência certamente faria com que alguns
Ministérios tão inúteis viessem a ser extintos.
Mas voltemos ao que interessa: Comprovante de Residência!
Existe, sim, uma lei que liberta o cidadão dos empecilhos
criados pela exigência de comprovação de residência. Normalmente surge essa
exigência quando você busca um direito seu. E eu pergunto: Por que o cidadão
mentiria?
O cidadão pode não saber qual a punição legal para mentir
oficialmente sobre seu endereço, mas ele sabe que ela existe.
No Código Penal está tipificado esse crime com clareza no artigo
299 que determina:
“Omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.
Estou certo de que a informação é relevante e por isso exigida. Estou
certo que o criminoso tem grande interesse de omitir essa informação. Mas estou
certo também que para quem vai cometer um crime e pretende ocultar seu
domicílio não existe qualquer dificuldade pois, na realidade, no cotidiano,
ninguém checa a autenticidade do documento recebido como comprovante de
residência que não demanda muito conhecimento para ser fraudado.
Por isso vou deixar aqui com vocês a melhor solução para quem, por
exemplo, já idoso, mora com os filhos e não tem qualquer conta das prestadoras
de serviços em seu nome e tantas outras situações tão rotineiras – A LEI!
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo
único - O dispositivo neste artigo
não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.
Art . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão
Agora você já sabe, se alguém lhe exigir um Comprovante de
Residência, faça uma simples DECLARAÇÃO do tipo:
Eu, Fulano de Tal, (nacionalidade), (estado civil),
(identidade), (cpf), DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS, com base no que determina a
Lei nº 7.115/83, que resido no seguinte endereço:
(endereço completo: logradouro, número, bairro, cep, cidade,
estado).
A presente é a expressão da verdade pela qual assumo as
responsabilidades civis, administrativas e criminais.
Por favor, só não me perguntem: E se não resolver?
Eu não teria respostas para uma pergunta tão abrangente que envolve
a deplorável defesa da cidadania brasileira.
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